☑️URGENTE - PENTE-FINO INSS COMEÇOU HOJE? SAIBA A VERDADE AQUI! HD
PENTE-FINO INSS 2019 COMEÇOU HOJE? TEXTO PLN 1/2019: https://bit.ly/2WEHGxQ INSTAGRAM: @insspassoapasso CURTA NOSSA PÁGINA NO FACEBOOK: https://www.facebook.com/insspassoapasso/ INSCREVA-SE NO CANAL: http://twixar.me/QQrK PORTARIA Nº 617, DE 24 DE JUNHO DE 2019 Disciplina o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados. Art. 1º Fica disciplinado o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade - Programa de Revisão, nos termos dos arts. 1º, II, e art. 10, da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade - BPMBI, nos termos dos arts. 2º, II, art. 10 e art. 11, da referida Lei, no âmbito da Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF da Secretaria de Previdência. Art. 2º É facultado ao perito médico federal aderir, prévia e formalmente ao Programa de Revisão, por meio de instrumento específico definido em ato do Secretário de Previdência. Parágrafo único. O perito médico federal que aderir ao Programa de Revisão deverá cumprir a capacidade operacional regular e o fluxo de atendimento na forma de ato do Secretário de Previdência. Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios dos incisos I e II do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, e disponibilizar à SPMF, mensalmente, as informações. Art. 4º A SPMF deverá selecionar os benefícios a serem revisados, conforme os critérios do inciso III do art. 10 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a ser disciplinado por ato do Secretário de Previdência. Art. 5º A SPMF deverá convocar para a realização de perícia médica os beneficiários selecionados pelo Programa de Revisão, obedecendo a seguinte ordem de prioridade: I - idade do beneficiário, na ordem da menor para a maior; e II - tempo de manutenção do benefício, do maior para o menor. Parágrafo único. As perícias médicas de que trata o Programa de Revisão serão agendadas pelos beneficiários no sistema de agendamento da Perícia Médica Federal, disponível pelos canais remotos. Art. 6º A aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o Programa de Revisão, para fins de concessão do BPMBI, será realizado por meio de sistema próprio da SPMF. § 1º O pagamento do BPMBI será devido ao Perito Médico Federal por ato pericial efetivamente realizado, desde que cumprida a capacidade operacional regular, nos termos do art. 2º. § 2º A soma do valor pago com o BPMBI e a remuneração total do servidor não poderá ultrapassar o limite máximo de remuneração do servidor no Poder Executivo. § 3º A Coordenação-Geral de Avaliação da Perícia Médica da SPMF disponibilizará para a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP